O que é o Programa Aprendiz?
No meio rural, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2001), o Brasil compõe-se por cerca de 8 milhões de crianças e jovens entre 5 e 17 anos. Desses, 2,2 milhões estão ocupados com alguma atividade agropecuária. Apesar de a lei proibir o trabalho de pessoas abaixo de 16 anos - a não ser como aprendizes - sabe-se que grande parte dos jovens do meio rural começa a trabalhar cedo e muitos prejudicam sua escolaridade e futuro profissional por causa do acúmulo de funções que desempenham todos os dias.
Em virtude dessa realidade, a lei brasileira passou a oportunizar aos jovens de 14 a 24 anos incompletos o ingresso, em condições especiais, no mercado de trabalho, propiciando o crescimento profissional e o acesso ao ensino profissionalizante, sem prejuízo da escolaridade formal.
O ingresso do jovem no mundo do trabalho, como meio de transformar sua realidade pessoal e social, é um dos grandes desafios do nosso tempo e, portanto, uma questão crucial para nossa sociedade. A Lei da Aprendizagem (nº10.097, de 19/12/200) abre essa oportunidade ao permitir a formação técnico-profissional de jovens entre 14 e 24 anos de idade.
A aprendizagem compreende a articulação curricular entre formação e trabalho, com períodos alternados, concomitantes ou sequenciais de atividades teóricas e de prática profissional. A prática profissional é realizada dentro das empresas, sob supervisão do Senar.
Objetivo da Aprendizagem
- Realizar a Formação Profissional Rural voltada para os jovens com idade entre 14 e 24 anos de idade, capacitando-os para o ingresso no mercado de trabalho, permitindo-lhes desenvolver atividades controladas, em ambiente protegido, nos termos da legislação vigente
Perfil do Aprendiz para o SENAR
- idade entre 14 anos completos e 24 anos incompletos;
- haver concluído ou estar cursando o ensino fundamental;
Obs.: A idade máxima não se aplica a pessoas com deficiência.
Pressupostos legais e técnicos
- A duração total da aprendizagem deverá ser, no máximo, de 2 anos
- A carga horária diária máxima da aprendizagem, englobando teoria e prática profissional, deverá ser de, no máximo, 6 horas para aqueles que estejam cursando regularmente o ensino fundamental. Para os que já o concluíram, a aprendizagem poderá ser de até 8 horas diárias.
- A aprendizagem é vedada no período compreendido entre as 21 horas e as 5 horas, no caso da agricultura, e entre 20 horas e 4 horas, no caso da pecuária.
- As atividades realizadas no curso de aprendizagem deverão ser compatíveis com o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do jovem aprendiz até 18 anos, respeeitando os termos da Portaria nº 20, do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Ao completar 24 anos o jovem que estiver frequentando curso de aprendizagem, poderá concluí-lo, para efeito de certificação, independentemente do encerramento de seu contrato de trabalho como aprendiz.
- Os jovens não podem exercer a aprendizagem em horários e locais prejudiciais à sua formação e que não permitam a frequência à escola.
- A aprendizagem se realizará a partir da demanda proveniente dos empregadores rurais.
- Identificada a demanda, tanto os empregadores quanto o SENAR poderão selecionar jovens para participar dos programas de aprendizagem.
- O SENAR realizará a aprendizagem mediante ações teóricas e práticas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho e previamente planejadas pelos parceiros envolvidos.
- Deverão ser realizados, ao longo do processo de aprendizagem, acompanhamento de frequência e avaliação de desempenho dos aprendizes, por parte do SENAR, que repassará essas informações às empresas, quando solicitadas.
- Em todas as ações de aprendizagem deverão ser conferidos documentos comprobatórios aos concluintes considerados aprovados.
Fundamentação legal
- Constituição Federal Art. 7º , inciso XXXIII e Art. 227;
- Lei 10.097/00;
- Decreto nº5.598/05;
- Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Lei 9.394/96 (LDB);
- Convenção nº 182 da OIT;
- Recomendação nº146 da OIT;
- Instrução Normativa nº 26;
- Instrução Normativa nº 1;
- Portaria nº 20.